A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe um movimento relevante no cenário tributário ao determinar a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios fiscais federais, como parte do esforço de ajuste fiscal do governo. Essa diretriz foi regulamentada pela IN RFB nº 2.305/2025, que detalhou quais benefícios estariam sujeitos à limitação.
Entretanto, um ponto extremamente positivo para empresas inovadoras é que a Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) não foi incluída no rol de benefícios alcançados pela redução, conforme expressamente indicado no Anexo I da IN RFB nº 2.305/2025. Na prática, isso significa que os incentivos relacionados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) permanecem integralmente válidos e aplicáveis.
Com isso, seguem preservados:
– A exclusão adicional das despesas de PD&I da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
– O potencial de economia tributária de até 34%, mantendo a atratividade do incentivo;
– A segurança jurídica para empresas que já utilizam ou pretendem estruturar projetos enquadrados na Lei do Bem.
Esse cenário ganha ainda mais relevância diante da perspectiva de aumento da carga tributária, discussões sobre tributação de dividendos e revisão de diversos regimes especiais. Em um ambiente de retração de benefícios fiscais, a Lei do Bem se consolida como um dos principais instrumentos de planejamento tributário lícito, alinhando redução de carga tributária com estímulo à inovação e competitividade.
Mais do que reagir às mudanças legislativas, o momento exige um planejamento tributário estratégico, capaz de identificar quais incentivos permanecem íntegros, que demandam maior cautela e onde ainda existem oportunidades legítimas dentro da legislação vigente. Para empresas que investem — ou podem investir — em inovação, a Lei do Bem segue sendo um diferencial competitivo relevante e sustentável.
Por Thalita Chiarastelli
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