A Consultoria Tributária da SEFAZ/SP analisou a aplicabilidade da Decisão Normativa CAT 04/2016 às doações realizadas antes de sua publicação. O caso tratava de doação de valores efetuada por casal aos filhos em outubro de 2016, quando ainda prevalecia o entendimento administrativo de que, na doação de bem comum, havia dois doadores e dois fatos geradores de ITCMD, permitindo a fruição da isenção individual por doador.
A Decisão Normativa CAT 04/2016, publicada em 25/11/2016, alterou o entendimento para considerar a doação de bem comum do casal como ato único, com apenas um doador e tantos fatos geradores quantos os donatários, o que pode afastar hipóteses de isenção. A controvérsia consistia em saber se essa nova interpretação poderia retroagir para alcançar doações anteriores.
A SEFAZ/SP concluiu, através da Resposta à Consulta nº 17694M1/2026, que o novo entendimento não se aplica a fatos geradores ocorridos antes da publicação da Decisão Normativa, nos termos do art. 521, parágrafo único, do RICMS/2000, salvo se mais favorável ao contribuinte. Como a mudança era prejudicial, deve prevalecer o entendimento anterior vigente à época da doação, com fruição da isenção do ITCMD.
A recente posição da SEFAZ-SP sobre a irretroatividade de interpretações mais gravosas no ITCMD reforça a importância do planejamento tributário e sucessório diante do novo cenário inaugurado pela Lei Complementar 227/2026, que ampliou hipóteses de incidência e elevou alíquotas efetivas do imposto. As estruturas patrimoniais organizadas previamente — como doações escalonadas, reorganizações societárias e antecipação de herança — tendem a preservar regimes mais favoráveis e mitigar o impacto fiscal futuro, sobretudo porque a reforma tributária nacional sinaliza maior harmonização e progressividade do ITCMD. Nesse contexto, a definição antecipada da estratégia sucessória e societária passou a ser decisiva para reduzir custos tributários e evitar litígios, já que mudanças normativas e interpretativas posteriores não podem alcançar fatos geradores já consumados quando mais onerosas ao contribuinte.
O Bergamini Advogados está à disposição para analisar cada caso de forma personalizada e elaborar o planejamento tributário adequado, alinhado às mudanças legislativas e às melhores práticas.
Por Cintia Ladoani Bertolo
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