O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para o dia 11/03 o julgamento do Tema Repetitivo 1312, no qual irá decidir se as contribuições ao PIS e à COFINS devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido. A controvérsia é considerada de natureza infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já consolidou entendimento nesse sentido, de modo que a definição a ser proferida pelo STJ tende a encerrar a discussão no âmbito da legislação federal.
Os contribuintes defendem que o PIS e a COFINS não representam receita própria da empresa, mas simples ingressos financeiros destinados ao repasse ao Fisco, sem gerar efetivo acréscimo patrimonial. Argumentam ainda que tributos incidentes sobre as vendas não deveriam compor a base de cálculo de outros tributos e que a inclusão desses valores na receita bruta ampliaria artificialmente a base tributável do IRPJ e da CSLL, distorcendo o conceito de lucro.
Em sentido oposto, a União sustenta que, no regime do lucro presumido, a legislação estabelece conceito abrangente de receita bruta, o que incluiria as contribuições ao PIS e à COFINS, inexistindo previsão legal que autorize a exclusão desses montantes da base de cálculo.
O debate ganha relevância adicional porque o STJ já decidiu questão semelhante no Tema Repetitivo 1008, quando concluiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. À luz desse precedente, cresce a expectativa de que a Corte possa adotar entendimento alinhado também em relação ao PIS e à COFINS.
Bruno Gomes de Farias
27 de setembro de 2024
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