A Solução de Consulta SF/DEJUG nº 9/2026 esclarece que a locação pura de bens móveis não está sujeita ao ISS, conforme entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. Como não há prestação de serviço nessa operação, inexiste fato gerador do imposto, não se aplicando qualquer código de serviço na legislação municipal.
Em consequência, também não há obrigatoriedade de emissão de NFS-e para operações de locação pura, já que esse documento é destinado exclusivamente à formalização de serviços tributáveis pelo ISS. Nesses casos, o contribuinte deve utilizar apenas os documentos próprios relacionados à atividade de locação.
Quanto à futura incidência do IBS e da CBS, a consulta foi considerada parcialmente prejudicada. Isso porque ainda não há regulamentação completa desses tributos nem competência municipal para tratar do tema. Assim, não é possível definir, neste momento, regras sobre incidência, códigos, destaque em documentos fiscais ou obrigações acessórias relacionadas a esses novos tributos.
Por Thalita Chiarastelli
27 de setembro de 2024
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