A tributação de valores recebidos por empresas locadoras de imóveis sempre foi um tema sensível, especialmente quando se trata de quantias pagas por inquilinos para cobrir danos ao imóvel. Esse debate ganhou novos contornos com um recente posicionamento da Receita Federal.
Ao fim de contratos de locação, é comum que o locatário devolva o imóvel em condições diferentes das originais. Nesses casos, em vez de realizar diretamente os reparos, o inquilino costuma pagar um valor para que o proprietário execute as correções necessárias. A dúvida central é: esses valores têm natureza de indenização (e, portanto, não tributável) ou devem ser considerados receita da empresa?
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 61 – COSIT, de abril de 2026, consolidou o entendimento de que tais quantias devem ser tratadas como receita bruta. Isso vale para empresas que atuam com locação de imóveis próprios e estão enquadradas no regime de Lucro Presumido e no regime cumulativo de PIS e Cofins.
No caso analisado, a empresa defendia que os valores recebidos tinham caráter indenizatório, já que serviriam apenas para recompor uma perda patrimonial, não representando ganho ou faturamento. Esse argumento, porém, não foi aceito.
Segundo a Receita, esses valores estão diretamente ligados à atividade empresarial de locação e, por isso, se enquadram no conceito legal de receita bruta. Como fazem parte do objeto social da empresa, devem integrar a base de cálculo dos tributos.
Outro ponto relevante é a lógica do Lucro Presumido: nesse regime, a legislação já presume custos e despesas da atividade. Assim, o desgaste do imóvel é considerado inerente ao negócio e já estaria embutido na margem presumida. Como não há possibilidade de deduzir despesas específicas de manutenção, qualquer valor recebido para esse fim entra integralmente na base tributável.
No caso do PIS e da Cofins, a Receita reforça que, no regime cumulativo, essas contribuições incidem sobre o faturamento, entendido como a receita bruta da empresa. Como os valores de reparo decorrem da atividade de locação, também devem ser tributados.
A interpretação do Fisco ainda se apoia em entendimentos anteriores, segundo os quais valores recebidos para compensar despesas devem ser reconhecidos como receita. A lógica é simples: se o gasto reduz o patrimônio, o valor recebido para compensá-lo deve ser registrado como entrada. Dependendo do cenário, gastar menos, mais ou igual ao valor recebido, pode haver ganho, perda ou neutralidade, mas a natureza inicial continua sendo de receita.
Apesar disso, essa posição não é pacífica.
Há argumentos consistentes em sentido contrário. Do ponto de vista do Imposto de Renda e da CSLL, a tributação pressupõe acréscimo patrimonial, ou seja, geração de riqueza nova. Quando o valor recebido serve apenas para recompor um dano, não haveria efetivo ganho econômico.
Da mesma forma, para o PIS e a Cofins, sustenta-se que apenas receitas operacionais devem ser tributadas. Como esses valores decorrem de um prejuízo (dano ao imóvel) e não da atividade típica de locação, poderiam ser classificados como ingressos extraordinários, fora da base de cálculo.
Além disso, a legislação de locações obriga o inquilino a devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. Assim, o pagamento pelos reparos seria apenas uma forma de cumprir essa obrigação, não uma fonte de receita para o locador.
Diante desse cenário, a nova interpretação da Receita tende a aumentar a carga tributária das empresas do setor imobiliário. Ao mesmo tempo, abre espaço para discussões judiciais, já que a natureza desses valores ainda comporta diferentes leituras jurídicas.
Bruno Gomes de Farias
27 de setembro de 2024
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