Na ação nº 1014717-18.2026.4.01.3300, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, a Justiça Federal reconheceu a ilegalidade da cobrança concomitante de multa de ofício e multa isolada aplicadas pela Receita Federal em razão do mesmo débito tributário, entendendo configurado o chamado bis in idem, expressão utilizada para caracterizar a duplicidade sancionatória sobre um único fato gerador.
A controvérsia envolvia uma empresa do setor de pavimentação autuada por supostas irregularidades no recolhimento de IRPJ e CSLL relativos ao exercício de 2021. Na fiscalização, a Receita Federal exigiu, simultaneamente, a multa de ofício de 75%, incidente sobre o valor apurado ao final do exercício, e multa isolada de 50%, fundamentada na ausência de recolhimento das estimativas mensais dos tributos.
O montante discutido ultrapassava R$ 8,9 milhões apenas em relação à penalidade isolada.
Diante da autuação, a empresa ingressou com mandado de segurança sustentando que a cumulação das penalidades afrontava o ordenamento jurídico, pois ambas decorriam, em essência, da mesma inadimplência tributária. Segundo a tese apresentada, a ausência de recolhimento das estimativas mensais não poderia ser tratada autonomamente quando já existente penalidade incidente sobre a insuficiência do pagamento anual.
A União, por sua vez, defendeu a legitimidade da cobrança. Argumentou que as multas possuíam naturezas distintas e estavam expressamente previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. A Fazenda Nacional sustentou ainda que a Administração Tributária estaria vinculada ao princípio da legalidade estrita, inexistindo margem para afastar a aplicação literal da norma.
Ao apreciar o caso, a Justiça Federal entendeu que, no regime de lucro real, os recolhimentos mensais por estimativa possuem natureza de antecipação do tributo devido, sendo a obrigação tributária definitivamente consolidada apenas no encerramento do exercício fiscal. Assim, a falta de recolhimento das estimativas mensais seria apenas uma etapa inserida em uma conduta mais ampla: o inadimplemento do tributo apurado ao final do período.
Com esse fundamento, a decisão aplicou o princípio da consunção, tradicionalmente associado ao Direito Penal, mas também reconhecido no âmbito sancionador tributário. Pela lógica adotada, a infração considerada mais abrangente absorve aquela de menor gravidade quando esta funciona apenas como meio para a concretização da primeira.
Segundo o entendimento firmado, a penalidade decorrente da ausência de pagamento do tributo no ajuste anual já seria suficiente para sancionar a conduta do contribuinte, tornando indevida a imposição adicional da multa isolada pelas estimativas não recolhidas.
A sentença também rejeitou a alegação fazendária de que a interpretação literal da legislação autorizaria automaticamente a cobrança simultânea das penalidades. Para a Vara Federal, a aplicação das normas tributárias deve observar não apenas a literalidade legal, mas também os princípios constitucionais que vedam excessos punitivos e garantem proporcionalidade na atuação estatal.
Na avaliação do juízo, admitir a incidência cumulativa das multas significaria chancelar uma duplicidade sancionatória incompatível com a racionalidade do sistema jurídico e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Com a decisão, foi determinada a anulação da cobrança considerada indevida, resultando na extinção do crédito tributário relacionado à multa isolada.
Por Bruno Gomes de Farias
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