A 2ª Turma do STJ proferiu decisão recente sobre a aplicação do art. 116, parágrafo único, do CTN, dispositivo que trata da possibilidade de desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
O julgamento ocorreu em 05/05/2026 e foi divulgado no Informativo n. 888 do STJ. Como o processo tramita em segredo de justiça, o número não foi divulgado, mas o Informativo apresenta as principais informações do caso.
A controvérsia envolvia a desconsideração de uma operação de integralização de capital, posteriormente requalificada pelo Tribunal de origem como transferência por liberalidade. O acórdão reformado havia entendido que, mesmo sem lei ordinária regulamentando o procedimento previsto no art. 116, parágrafo único, do CTN, seria possível realizar essa desconsideração, sob o fundamento de que haveria “simulação escancarada”.
O STJ, contudo, adotou entendimento contrário. Para a 2ª Turma, a desconsideração de atos ou negócios jurídicos com base no art. 116, parágrafo único, do CTN depende da existência de lei ordinária que regulamente o procedimento aplicável. Sem essa regulamentação, o dispositivo não pode ser aplicado diretamente para fundamentar lançamento tributário e certidão de dívida ativa.
A decisão é relevante porque reforça que o combate a estruturas consideradas abusivas deve observar os limites legais e procedimentais impostos à Administração Tributária, especialmente quando a própria norma condiciona sua aplicação à edição de lei ordinária.
Base: Informativo de Jurisprudência n. 888/STJ.
Daniel Biagini
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