Conteúdo

STJ, combustíveis e créditos de PIS e Cofins: a dimensão econômica por trás do Tema 1.339

A 1ª Seção do STJ deve retomar o julgamento do Tema 1.339, em que se discute se empresas da cadeia de combustíveis – como distribuidoras e postos – têm direito a créditos de PIS e Cofins no período em que as alíquotas dessas contribuições foram reduzidas a zero, em 2022. 

O STF já entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional. Caberá, portanto, ao STJ dar a palavra final sobre o assunto. Como o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão deverá orientar todos os processos semelhantes em tramitação no país. 

Embora a discussão envolva conceitos técnicos e diversas questões jurídicas sofisticadas, não é objetivo deste breve texto aprofundar esses aspectos. Em linhas gerais, a controvérsia pode ser resumida da seguinte forma. 

No setor de combustíveis, o PIS e a Cofins seguem, em regra, uma lógica de tributação concentrada, em que a cobrança fica centralizada em etapa anterior da cadeia, especialmente no produtor ou importador, enquanto distribuidores e revendedores operam, em geral, com alíquota zero nas etapas seguintes. 

Em 2022, diante da forte alta dos preços internacionais do petróleo e de seus reflexos na inflação, a Lei Complementar nº 192 reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre determinados combustíveis e previu a manutenção dos créditos vinculados pelas pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final. 

A partir daí surgiu a controvérsia. 

A Fazenda Nacional sustenta que a matéria já teria sido definida pelo STJ no Tema 1.093, em que a Corte firmou entendimento restritivo ao creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico. Para os contribuintes, porém, a LC nº 192/2022 criou uma situação diferente e excepcional, voltada ao período de forte pressão sobre os preços dos combustíveis. 

É nesse contexto que surge um argumento econômico pertinente. Em parecer juntado ao processo, Pedro Malan, Everardo Maciel e Bolívar Moura Rocha sustentam que a Lei Complementar nº 192/2022 deve ser analisada não apenas como uma norma tributária, mas como um instrumento de política pública concebido para enfrentar a crise dos combustíveis de 2022. 

Segundo essa linha de raciocínio, a simples redução das alíquotas no primeiro elo da cadeia não garantiria, necessariamente, uma redução efetiva dos preços ao consumidor. Em um mercado de preços livres, parte desse benefício poderia ser absorvida pelos diversos agentes econômicos, sem chegar integralmente às bombas. 

Por essa razão, os autores do parecer defendem que a legislação teria criado um “duplo benefício fiscal”: além da redução das alíquotas de PIS e Cofins, teria sido concedido um crédito para os demais integrantes da cadeia de comercialização. A lógica seria permitir que distribuidores e revendedores considerassem esse ativo tributário na formação de seus preços, ampliando a efetividade da política pública de contenção da inflação. 

Esse contexto, segundo os pareceristas, ajuda a explicar a intensidade da resposta legislativa: “a Lei Complementar nº 192/2022 foi editada dois dias após o pico absoluto do Brent e no mesmo dia do maior reajuste da Petrobras desde a adoção da mencionada política de paridade de importação, tendo instituído duplo benefício fiscal, à luz dos atributos do mercado em questão.” 

Em outras palavras, a ideia seria aproximar a desoneração tributária do consumidor final. Não bastaria conceder o benefício ao primeiro elo da cadeia; seria necessário criar mecanismos que estimulassem o repasse econômico dessa redução ao longo das etapas seguintes.  

Sob essa perspectiva, a discussão transcenderia os limites do direito tributário. O debate envolveria também a eficácia das políticas públicas e a confiança dos agentes econômicos nas medidas adotadas pelo Estado em momentos de crise. 

Segundo os autores do parecer, empresas da cadeia de comercialização de combustíveis teriam formado seus preços em 2022 com base em um direito expressamente previsto em lei complementar. Daí porque defendem que a negativa posterior do benefício não produziria apenas efeitos futuros. Nas palavras dos pareceristas, “não se trata de perda patrimonial prospectiva, mas da transformação retroativa de ativo reconhecido em despesa não antecipada, com impactos relevantes sobre resultados, indicadores de alavancagem e capacidade de investimento”. 

Independentemente da solução jurídica a ser adotada pelo STJ, o argumento revela uma dimensão menos explorada do caso: a relação entre tributação, política econômica e confiança legítima dos agentes privados na implementação de medidas destinadas a enfrentar situações excepcionais. 

Mais do que definir a existência ou não de um crédito de PIS e Cofins, o julgamento do Tema 1.339 oferece uma oportunidade para refletir sobre a interação entre tributação, política econômica e previsibilidade regulatória. Afinal, a eficácia de políticas públicas voltadas ao enfrentamento de crises também depende da confiança que os agentes econômicos depositam nas regras estabelecidas pelo próprio Estado. 

O julgamento já foi iniciado na 1ª Seção do STJ. Até o momento, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, proferiu voto, em sentido favorável à Fazenda Nacional. Após pedido de vista, o caso foi incluído novamente em pauta para o próximo dia 10 de junho. 

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.