O STF decidiu, por unanimidade, que incide imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas em caráter definitivo e depois reimportadas. Para a Corte, a exportação definitiva encerra a vinculação econômica do bem com o mercado interno, de modo que seu retorno ao país configura nova entrada no mercado brasileiro e pode ser tributado.
A ação, proposta pela PGR, sustentava que o imposto de importação só poderia alcançar produtos estrangeiros e que a legislação teria ampliado indevidamente essa hipótese ao incluir bens nacionais retornados ao país. O Supremo rejeitou essa leitura.
Nesse ponto, o STF também afastou a alegação de violação ao art. 146, III, “a”, da Constituição. Esse dispositivo atribui à lei complementar a tarefa de definir, entre outros aspectos, o fato gerador dos impostos. Segundo o Tribunal, essa exigência foi respeitada porque o núcleo da incidência já está previsto no CTN, que trata como fato gerador a entrada do bem no território nacional para sua internalização no mercado doméstico. Na visão da Corte, a norma discutida apenas detalha a aplicação dessa lógica ao retorno de mercadorias exportadas definitivamente, sem criar hipótese nova de tributação.
O Tribunal também entendeu que o precedente do RE 104.306 não se aplica ao caso. Naquele julgamento, o STF afastou a cobrança do imposto em situação de exportação temporária, envolvendo mercadorias enviadas ao exterior sem rompimento definitivo com o mercado nacional. A própria ADPF 400 destaca que o precedente tratava de bens remetidos para participação em feiras no exterior. Já no caso agora julgado, a discussão envolvia exportação definitiva, seguida de retorno ao país, cenário que o Supremo considerou juridicamente distinto.
Com isso, o STF consolida o entendimento de que a origem nacional do bem, por si só, não afasta a incidência do imposto de importação quando há exportação definitiva e posterior reingresso no país. Permanecemos à disposição para esclarecer os impactos dessa decisão e seus possíveis reflexos nas operações da empresa.
Por Daniel Biagini
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