Em recente decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Acórdão 9303-017.121, processo nº 13370.722417/2020-12), foi analisada controvérsia sobre a apuração do valor tributável mínimo (VTM) do IPI em operações envolvendo a remessa de produtos de estabelecimento industrial para centro de distribuição.
A fiscalização havia adotado como parâmetro os preços praticados pelo contribuinte em vendas destinadas a terceiros independentes, ampliando a base de cálculo do imposto.
No julgamento, discutiu-se o alcance do conceito de “praça”, previsto no artigo 15 da Lei nº 4.502/1964, especialmente após a edição da Lei nº 14.395/2022, que passou a defini-lo como o município do estabelecimento remetente. A Câmara Superior entendeu que essa norma possui caráter interpretativo e, portanto, pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência.
Com isso, foi afastado o critério utilizado pela fiscalização e mantido o cancelamento da autuação, ao se considerar que a apuração do VTM deve observar os preços praticados no âmbito do município do estabelecimento remetente.
Por Bruno Gomes de Farias
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