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CONFAZ RESTRINGE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS

Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou no final de janeiro deste ano o Convênio ICMS nº 7/2026, promovendo ajustes relevantes no tratamento das remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A norma alterou o Convênio ICMS nº 109/2024, especialmente no que diz respeito à sistemática de transferência de créditos do imposto, tema que ganhou destaque após as discussões judiciais sobre a não incidência de ICMS nessas operações. 

A principal inovação foi a inclusão da cláusula nona-A, que restringe a utilização do mecanismo de transferência de créditos nas hipóteses em que haja não incidência constitucional do ICMS. Com isso, créditos do ICMS que antecedem as operações de exportações e remessas interestaduais de petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica não podem ser transferidos a estabelecimentos do mesmo titular como prevê o Convênio 109/2024. 

Na prática, a mudança busca uniformizar a interpretação dos Estados e evitar a circulação de créditos em operações que não geram débito do imposto, reduzindo potenciais distorções na arrecadação e disputas federativas. Ao mesmo tempo, a medida pode gerar impactos relevantes para grupos econômicos que operam com cadeias interestaduais e utilizavam a transferência de créditos como instrumento de gestão fiscal e financeira. 

O tema não está livre de controvérsias, sobretudo em razão de possíveis questionamentos jurídicos acerca da possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS das operações internas que antecedem a saída interestadual não tributada de combustíveis derivados de petróleo. O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.258 em 2023, mas o mérito ainda não foi concluído. Isso quer dizer que, inobstante a discussão sobre a manutenção dos créditos propriamente dita, pode haver questionamentos acerca da vedação de transferência desses créditos, na forma como foi estabelecida pelo Confaz. 

Nessa medida, embora o Convênio ICMS nº 7/2026 represente uma tentativa de padronização normativa, seus efeitos práticos ainda deverão ser acompanhados de perto por contribuintes e operadores do direito tributário, como já ocorre em nosso escritório.  

Por Cintia Ladoani Bertolo 

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