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Empresas já podem se habilitar para compensação de benefícios fiscais de ICMS

No final de dezembro, a Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 635/2025, que define como os contribuintes poderão se habilitar à compensação financeira decorrente da extinção gradual dos benefícios fiscais onerosos de ICMS. 

Os benefícios fiscais onerosos são aqueles concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de contrapartidas pelo contribuinte. Justamente por essas características, seus beneficiários possuem a garantia de fruição do benefício durante o período pactuado, desde que atendidas as exigências estabelecidas no ato concessivo. Com a Reforma Tributária, esses benefícios não foram eliminados de forma imediata, mas serão progressivamente extintos à medida que o ICMS é substituído pelo IBS. 

Para mitigar os impactos dessa transição, a Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS, cujo acesso foi regulamentado pela Portaria. O objetivo do Fundo é compensar financeiramente os contribuintes que, apesar de terem cumprido as contrapartidas exigidas, deixarão de usufruir integral ou parcialmente dos incentivos originalmente concedidos. 

Embora a redução das alíquotas do ICMS e dos respectivos benefícios esteja prevista apenas para o período de 2029 a 2032, a legislação autorizou que os contribuintes iniciem antecipadamente o procedimento de habilitação, entre 2026 e 2028, justamente para viabilizar a futura compensação. 

A Portaria RFB nº 635/2025 regulamenta essa fase de habilitação, que se mostra especialmente relevante diante da diversidade de incentivos existentes e de suas distintas formas de apuração e impacto econômico. 

Eis alguns dos pontos de destaque da norma: 

  • A habilitação poderá ser requerida entre 1º/01/2026 e 31/12/2028; 
  • Deve ser apresentado um requerimento para cada espécie de benefício, via e-CAC; 
  • É necessário ser titular de um benefício oneroso de ICMS que tenha sido regularmente concedido até 31 de maio de 2023; 
  • Há diversos requisitos para a habilitação, como a demonstração, pelo contribuinte, de que cumpriu tempestivamente todas as condições e contrapartidas estabelecidas no ato ou norma que concedeu o benefício. 

É importante destacar que somente os contribuintes habilitados poderão, a partir de 2029, requerer a compensação correspondente à perda econômica efetivamente suportada, nos termos da regulamentação específica a ser editada. 

Diante disso, recomenda-se que as empresas beneficiárias iniciem desde já a organização da documentação necessária e a análise do atendimento aos requisitos previstos na norma, sob pena de enfrentarem dificuldades futuras no acesso à compensação. A equipe do Bergamini Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa em todas as etapas desse processo. 

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