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Fresh Start e a Reabilitação do Empreendedor Falido

Instituto originado no direito falimentar norte-americano, o fresh start — ou “novo começo” — é o mecanismo jurídico pelo qual o empreendedor falido, após cumprir determinados requisitos legais, obtém a extinção de suas obrigações pretéritas e pode retornar ao mercado livre do passivo que inviabilizou sua atividade anterior. Seu fundamento é essencialmente socioeconômico: a liberação do devedor de boa-fé beneficia não apenas o indivíduo, mas toda a coletividade, ao permitir que empreendedores produtivos voltem a gerar riqueza, empregos e inovação de forma mais célere. 

No Brasil, a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, já previa hipóteses de extinção das obrigações do falido, mas com condições de difícil cumprimento na prática. O prazo exigido (cinco ou dez anos, a depender da ocorrência ou não de crime falimentar) corria a partir do encerramento da falência — e não de sua decretação —, o que, somado à duração média dos processos, postergava a reabilitação do empresário por mais de uma década. 

Esse cenário foi substancialmente alterado com a edição da Lei nº 14.112/2020, que reformulou partes da Lei nº 11.101/2005 e incorporou a lógica do fresh start ao ordenamento brasileiro. Entre as principais inovações, destaca-se a possibilidade de extinção das obrigações pelo decurso de apenas três anos contados da decretação da falência — antecipando significativamente o marco temporal —, além da redução do percentual mínimo de pagamento dos créditos quirografários de 50% para 25% e da extinção imediata nas hipóteses em que não houver bens a arrecadar. O artigo 75 da Lei nº 11.101/2005 passou ainda a consagrar expressamente o fomento ao empreendedorismo e ao reempreendedorismo como objetivo do processo falimentar, reconhecendo que o insucesso empresarial nem sempre decorre de desonestidade ou má gestão. 

Apesar dos avanços, alguns desafios ainda limitam a plena eficácia do instituto. O principal deles é o artigo 191 do Código Tributário Nacional, que exige prova de quitação de todos os tributos para a extinção das obrigações — requisito de difícil cumprimento diante da magnitude do passivo fiscal em grande parte dos processos falimentares. Há, também, divergência jurisprudencial quanto à extensão do instituto às sociedades empresárias: parte das decisões interpreta restritivamente o termo “falido”, excluindo pessoas jurídicas, embora a tendência contemporânea aponte para uma leitura mais ampla. Merece atenção, ainda, a distinção entre a baixa do CNPJ — de natureza fiscal — e a extinção civil da sociedade, pois, se a pessoa jurídica não tiver sido formalmente extinta no registro público competente, a sentença de extinção das obrigações pode viabilizar a reabilitação da própria sociedade falida. 

Em resumo, o fresh start transforma o processo falimentar em ponto de recomeço, e não em condenação permanente. Empresários que enfrentam ou já enfrentaram processos falimentares devem conhecer as condições para obtenção da sentença de extinção das obrigações e avaliar, com assessoria jurídica especializada, o caminho mais adequado para a reabilitação. 

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