Empresas que adquirem insumos sujeitos a alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/COFINS, comum no setor agropecuário, costumam contratar frete para o transporte desses bens. Por muito tempo, a Receita Federal negou o crédito sobre esse frete, com o argumento de que ele não tem o crédito, conforme o regime jurídico do insumo transportado.
Essa lógica foi superada. O Tema 779 do STJ, ao fixar a essencialidade e a relevância como critérios de insumo, e a jurisprudência do CARF (destaque para o processo nº 10925.901060/2011-34) consolidaram o entendimento de que o frete é prestação de serviço autônoma em relação à mercadoria transportada, com regime de creditamento próprio.
A Súmula CARF nº 188/24 consolidou esse entendimento: “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.”
Dela extraem-se dois requisitos cumulativos: (i) o frete deve ser contratado e registrado de forma autônoma, não diluído no preço do insumo; e (ii) o serviço deve ter sido efetivamente tributado pelas contribuições na esfera do transportador, ainda que o insumo não o seja. Presentes esses requisitos, o crédito decorre do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, e não de vínculo acessório ao regime do bem transportado.
A própria Receita já alinhou sua posição via Solução de Consulta Cosit nº 90/2025, e a Portaria MF nº 1785/2026 tornou a Súmula nº 188 vinculante para toda a Administração Tributária Federal. Na prática, contribuintes autuados sob a lógica antiga, especialmente no agronegócio, têm hoje fundamento consolidado para reverter a glosa ou pleitear ressarcimento, desde que comprovem a contratação autônoma do frete e a efetiva tributação do serviço.
Com isso, surge uma grande oportunidade para que as empresas revisem seus processos, a fim de não perderem os créditos previstos, garantindo compliance e fortalecendo a governança em seus processos.
Adriano Santos
27 de setembro de 2024
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