No processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios de empresa optante pelo Simples Nacional. A decisão, proferida pela juíza Sílvia Figueiredo Marques, reconheceu que a tributação instituída pela Lei nº 15.270/2025 não pode alcançar microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao regime diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo escritório Rocchi & Neves Advogados Associados contra ato da Receita Federal, que vinha orientando a aplicação da nova regra também às empresas enquadradas no Simples. A Lei nº 15.270/2025, além de ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para rendimentos de até R$ 5 mil, passou a prever a retenção na fonte de 10% sobre valores pagos a título de lucros e dividendos quando superiores a R$ 50 mil em um mesmo mês, ou acima de R$ 600 mil no ano.
A sociedade de advogados sustentou que a exigência viola a hierarquia normativa, pois a isenção sobre a distribuição de lucros aos sócios de empresas do Simples está expressamente prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Como o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas decorre de determinação constitucional, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal, eventual alteração somente poderia ocorrer por meio de lei complementar, e não por lei ordinária.
Ao analisar o pedido, a magistrada acolheu os argumentos da impetrante. Destacou que cabe à lei complementar disciplinar o regime diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte e que a norma ordinária não pode afastar benefício fiscal garantido por legislação complementar editada com fundamento constitucional. Para a juíza, a aplicação da nova regra às optantes do Simples comprometeria a própria lógica do regime unificado de arrecadação e afrontaria o comando constitucional de tratamento favorecido.
Na decisão, foram reconhecidos os requisitos para concessão da tutela de urgência. O fundamento relevante do direito invocado (fumus boni iuris) estaria demonstrado pela aparente incompatibilidade da nova cobrança com a Lei Complementar nº 123/2006. Já o risco de dano (periculum in mora) decorreria da possibilidade de autuação fiscal caso a empresa deixasse de efetuar a retenção considerada indevida.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a tributação recai sobre a renda da pessoa física que recebe os dividendos, e não sobre a empresa optante pelo Simples, razão pela qual não haveria violação ao regime favorecido. Para o órgão, a isenção prevista na Lei Complementar nº 123 não estaria protegida por reserva absoluta de lei complementar, podendo ser alterada por legislação ordinária posterior.
Especialistas apontam que o debate envolve não apenas a hierarquia das normas, mas também a definição dos limites do tratamento constitucional diferenciado conferido às micro e pequenas empresas. Embora a nova regra tenha sido apresentada como medida voltada à tributação de rendas mais elevadas, há entendimento de que sua aplicação aos optantes do Simples pode descaracterizar a sistemática simplificada e unificada de tributação concebida pelo legislador complementar.
A decisão é passível de recurso e poderá ser revista pelas instâncias superiores. Até que haja posicionamento definitivo, o tema deve continuar a gerar discussões judiciais, especialmente entre empresas do Simples cujos sócios recebem valores superiores aos limites estabelecidos pela nova lei.
Por Bruno Gomes de Farias
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