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Justiça Federal de SP exclui crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins mesmo após a Lei nº 14.789/2023

A Justiça Federal de São Paulo proferiu sentença em mandado de segurança afastando a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023. 

No caso concreto, a empresa impetrante é beneficiária de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Estado de Santa Catarina, que, dentre outros incentivos, prevê a outorga de crédito presumido de ICMS como instrumento de política fiscal voltado à manutenção da competitividade, à geração de empregos e ao fomento da atividade econômica regional. 

O art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017, permitia a exclusão dos incentivos de ICMS do lucro real, desde que observados determinados requisitos formais, ao enquadrá-los como subvenções para investimento. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, esse dispositivo foi revogado, sendo instituído novo regime de crédito fiscal condicionado à prévia habilitação perante a Receita Federal e à comprovação de implantação ou expansão de empreendimento econômico. 

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025, já havia se posicionado no sentido que a partir de 1º de janeiro de 2024, data da entrada em vigor da Lei 14.789/2023, não haveria mais qualquer base legal para a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.  

A autoridade fiscal também rechaçou a aplicação do precedente do STJ que dispensava a necessidade de comprovação de que o incentivo seria destinado a investimento, considerando que o julgamento foi proferido sob a égide da legislação anterior, já revogada.  

A sentença, reafirmou dois fundamentos centrais. 

Primeiro, a ausência de materialidade tributária. O crédito presumido de ICMS não representa ingresso novo de riqueza, mas instrumento de desoneração. Não há acréscimo patrimonial apto a caracterizar renda, lucro ou receita. 

Segundo, e de forma ainda mais contundente, o fundamento federativo. A decisão destacou que a tributação federal sobre incentivo concedido por Estado-membro implicaria esvaziamento indireto da política fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo. Em outras palavras, permitir a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o crédito presumido significaria reduzir, por via oblíqua, o benefício concedido pelo ente estadual. 

O Juízo alinhou-se à orientação consolidada do STJ, especialmente ao precedente firmado nos EREsp 1.517.492/PR e reafirmado no Tema 1.182, segundo os quais a União não pode tributar créditos presumidos de ICMS sob pena de violação à autonomia federativa. 

Quanto à Lei nº 14.789/2023, a sentença foi expressa: inovação legislativa não pode afastar limites constitucionais ao exercício da competência tributária. A discussão não se resolve apenas no plano infraconstitucional, mas envolve a própria repartição de competências e a preservação da segurança jurídica. 

Não é a primeira decisão nesse sentido.  

Em 2025, a 2ª Vara Federal de Florianópolis também decidiu que, independentemente das alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, o crédito presumido de ICMS não representa “lucro” e, portanto, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Processo nº 5004042-49.2024.4.04.7200). 

Mais recentemente, no REsp nº 2.202.266/RS, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem limitação temporal, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. A decisão analisou acórdão do TRF4 que havia reconhecido que a exclusão é incondicionada, ou seja, independe do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e das alterações da LC nº 160/2017. Contudo, limitou seus efeitos até 31/12/2023, entendendo prudente não analisar, naquele processo, o novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023. 

O STJ afastou essa limitação temporal. A decisão enfatiza que o fundamento da não incidência não está no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mas na proteção ao pacto federativo, conforme firmado no EREsp nº 1.517.492/PR. Por isso, a revogação do dispositivo pela Lei nº 14.789/2023 não altera a conclusão jurisprudencial. 

O debate ainda deve ganhar novos contornos nos Tribunais Superiores. No STJ, está pendente a controvérsia 756, que pretende definir a possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No STF, está pendente o Tema 843 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. 

Nós, do Bergamini Advogados, continuaremos atentos à evolução jurisprudencial e legislativa do tema, assessorando nossos clientes na análise estratégica de riscos e oportunidades, bem como na adoção das medidas judiciais adequadas para assegurar a correta delimitação das bases de incidência tributária e a necessária segurança jurídica. 

Por Letícia da Gama Sousa Magalhães 

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