A Justiça Federal concedeu medida liminar em mandado de segurança preventivo para suspender a exigência de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com percentuais de presunção majorados em 10%, conforme previsto na Lei Complementar nº 224/2025. A decisão foi proferida nos autos do mandado de segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, em trâmite perante a Primeira Vara Federal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, e beneficia empresa optante pelo regime do lucro presumido que questionou a legalidade do aumento da base de cálculo aplicável às pessoas jurídicas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, a partir de 1º de janeiro de 2026.
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alteração no regime do lucro presumido ao estabelecer que, embora os percentuais tradicionais de presunção permaneçam válidos para a parcela da receita bruta anual de até R$ 5 milhões, a receita que exceder esse limite passa a ser tributada com percentuais acrescidos em 10%. Na prática, isso significa que empresas prestadoras de serviços, por exemplo, deixam de aplicar o percentual de 32% sobre o excedente e passam a adotar uma presunção superior, resultando em elevação direta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da efetiva lucratividade do contribuinte.
A empresa impetrante sustentou que o lucro presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal ou incentivo tributário, mas consiste em técnica legal de apuração da base de cálculo, expressamente prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao lado dos regimes do lucro real e do lucro arbitrado. Segundo a argumentação apresentada, a equiparação do lucro presumido a uma renúncia fiscal, utilizada como fundamento para a majoração da base de cálculo, seria juridicamente inadequada e configuraria aumento indireto da carga tributária, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo da Primeira Vara Federal de Resende reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. A decisão destacou que o regime do lucro presumido é uma opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em troca da adoção de um critério objetivo e simplificado de tributação. Trata-se, portanto, de técnica presuntiva consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, semelhante a outros modelos de presunção legal, como ocorre na declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física, que jamais foi tratada como benefício fiscal.
A magistrada ressaltou que a elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem qualquer demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades econômicas alcançadas, pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia. Tal circunstância revela potencial violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que o aumento da base de cálculo não decorre de maior aptidão econômica do contribuinte, mas de critério abstrato desvinculado da realidade empresarial.
Também foi considerada relevante, para fins de concessão da liminar, a alegação de ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. A alteração legislativa foi introduzida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos a partir do exercício seguinte, sem a previsão de regras de transição que permitissem às empresas reorganizar seu planejamento tributário. Em um regime cuja principal característica é justamente a previsibilidade da carga tributária, a mudança abrupta compromete a estabilidade das relações jurídicas e afeta decisões econômicas tomadas com base no arcabouço normativo anteriormente vigente.
O periculum in mora também foi reconhecido pelo juízo, uma vez que o IRPJ e a CSLL, no lucro presumido, são apurados e recolhidos periodicamente. A aplicação imediata dos percentuais majorados imporia à empresa o desembolso contínuo de valores potencialmente indevidos, com impacto direto em seu fluxo de caixa. Além disso, o eventual não recolhimento da exação controvertida poderia ensejar autuações fiscais, aplicação de multas e restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal, gerando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Embora a decisão produza efeitos apenas em relação à empresa impetrante, o entendimento adotado sinaliza um relevante precedente no debate sobre a constitucionalidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A controvérsia tende a se intensificar nos tribunais, especialmente diante do impacto da Lei Complementar nº 224/2025 sobre empresas de médio porte, que tradicionalmente optam pelo lucro presumido em razão de sua simplicidade e previsibilidade. O desfecho dessas discussões poderá redefinir os contornos jurídicos do regime e estabelecer limites mais claros à atuação do legislador na modificação de técnicas presuntivas de tributação já consolidadas no sistema tributário nacional.
Por Bruno Gomes de Farias
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