O regime de comunhão universal de bens, disciplinado pelo artigo 1.667 do Código Civil, produz efeito de comunicação patrimonial que alcança participações em sociedades detidas por qualquer dos cônjuges. Essa consequência, muitas vezes ignorada na prática contratual e societária, cria o que a doutrina tem chamado de “sócio invisível”: o cônjuge que, sem figurar formalmente no quadro societário, é titular indireto de fração do patrimônio empresarial.
No plano sucessório, o falecimento desse cônjuge obriga à abertura de inventário sobre bens que jamais foram formalmente reconhecidos como seus – o que pode paralisar deliberações societárias e comprometer a continuidade da empresa. Mesmo os tribunais especializados em matéria empresarial, não enfrentam diretamente o tema.
Faltam, ainda, mecanismos preventivos: cláusulas contratuais que explicitem os efeitos de tal regime de bens. A segurança jurídica das empresas familiares exige que o direito societário dialogue com o direito de família de forma sistemática — não episódica.
Por Renan Oliveira
27 de setembro de 2024
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