A Portaria CGE nº 4, de 09 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 10 de abril, disciplina o pedido de falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do contencioso tributário-fiscal estadual. A norma prevê que o Procurador do Estado poderá, de forma excepcional, requerer a falência de grandes devedores, desde que atendidos requisitos como a existência de débitos em valor igual ou superior a 250 mil UFESPs, a frustração das medidas executivas na cobrança fiscal, o enquadramento nas hipóteses previstas na Lei nº 11.101/2005, a inexistência de proposta de transação pendente e a autorização prévia da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
O texto também estabelece que o pedido de falência deve, sempre que possível, ser formulado em conjunto ou em cooperação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, outras Procuradorias estaduais ou municipais. Além disso, a portaria esclarece que a eventual decretação de falência não impede a celebração de transação, nos termos da legislação vigente.
A edição da portaria ocorre após o julgamento do REsp 2.196.073/SE, em fevereiro de 2026, no qual a Terceira Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de sociedade empresária com fundamento na frustração da execução fiscal, superando entendimento anterior. Na sequência desse precedente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, com o objetivo de também disciplinar internamente a utilização desse instrumento.
Por Bruno Gomes de Farias
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