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Produtor rural pessoa física e a Reforma Tributária: entenda o que muda com o IBS e a CBS

A Reforma Tributária do consumo, trouxe regras próprias para quem vive da terra, com a divulgação da Lei Complementar 214/25, desenhou-se um regime especial para o produtor rural, e entender essas regras pode fazer diferença direta no bolso de quem produz e de quem compra. 

Pelo artigo 164 da LC 214/2025, o produtor rural, pessoa física ou jurídica que faturar menos de R$ 3,6 milhões por ano, não é considerado contribuinte do IBS e da CBS. Na prática, isso significa que esse produtor não precisa se inscrever, não recolhe os tributos diretamente e fica fora da burocracia do regime regular. O teto de R$ 3,6 milhões é atualizado todo ano pelo IPCA, então tende a subir com o tempo. 

Ressalvamos que mesmo dentro de limite de faturamento estabelecido, o contribuinte pode optar, de forma voluntária, a estrar no regime regular, conforme artigo 165 da LC 214/25, assim, recolhendo IBS e CBS na sua integralidade, observando os NCM dos itens comercializados. 

Ou seja, está e uma decisão estratégica que exige planejamento, já que não dá para trocar de regime após a opção realizada, sendo irretratável a mudança do regime no ano da opção, e qualquer renuncia ao regime só refletira no ano calendário seguinte. 

Por outro lado, as indústrias, cooperativas, tradings e comerciantes que compram do produtor rural pessoa física não contribuinte, terá direito a créditos presumidos de IBS e CBS conforme previstos no artigo 168 da LC 214/25. 

Este crédito não é igual ao imposto cheio, ele é calculado com base em percentuais definidos anualmente, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, porém os produtores que optar pelo regime regular o crédito ao comprador no regime será integral ao da operação. 

Por fim, algumas cadeias terá o diferimento do recolhimento do imposto sobre insumos agropecuários em determinadas cadeias, evitando o pagamento antecipado do tributo antes da venda final. 

Neste contesto, o produtor fora do regime regular, o comprador usa crédito presumido; já o produtor dentro do regime regular, o comprador usa crédito integral, como em qualquer cadeia tributada normalmente. 

Adriano Santos 

 

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