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RFB – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO É SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO

A Receita Federal esclareceu que o crédito presumido de ICMS relativo aos serviços de transporte não pode ser tratado como subvenção governamental para fins de apuração de crédito fiscal federal.

O entendimento consta da Solução de Consulta COSIT nº 6/2026, publicada em 30 de janeiro de 2026, que analisa a aplicação da Lei nº 14.789/2023, norma que disciplinou o tratamento tributário das subvenções para investimento no âmbito do IRPJ, da CSLL e de créditos fiscais compensáveis ou ressarcíveis perante a União.

De acordo com a Receita Federal, o crédito presumido do serviço de transporte previsto no Convênio ICMS nº 106/96 (de 20% do valor do imposto devido na prestação do serviço) não possui natureza de subvenção para investimento, mas representa apenas um método alternativo de apuração do próprio imposto estadual para as transportadoras.

Nesse contexto, a COSIT ressaltou que o crédito presumido operacional não se confunde com incentivos fiscais condicionados à realização de investimentos produtivos ou à expansão da atividade econômica.

Diferentemente das subvenções para investimento, esse mecanismo não exige contrapartidas econômicas específicas nem está vinculado à formação ou ampliação do ativo imobilizado, razão pela qual não gera direito à apuração de crédito fiscal federal nos termos da Lei nº 14.789/2023.

O posicionamento reforça a linha adotada pela Receita Federal de restringir o conceito de subvenção para investimento, limitando o alcance dos benefícios introduzidos pela nova legislação.

Nosso escritório está à disposição dos contribuintes para análise da melhor estratégia de apuração dos tributos.

Por Cintia Ladoani Bertolo

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