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STF mantém imunidade de ITBI em transferência de imóvel decorrente de cisão parcial

O STF manteve decisão que reconheceu a imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis realizada em operação de cisão parcial. A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli no ARE nº 1.612.089/MT, ao negar seguimento ao recurso apresentado pelo Município de Várzea Grande.  

No caso, os imóveis foram transferidos do patrimônio de uma empresa de empreendimentos imobiliários para outra sociedade, cuja atividade principal consistia na prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo. 

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso havia afastado a cobrança do imposto por entender que a atividade preponderante da empresa que recebeu os imóveis não envolvia a compra, a venda ou a locação de bens imóveis. Dessa forma, não estaria configurada a exceção à imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. 

Ao analisar o recurso, o ministro Dias Toffoli considerou correta a distinção realizada pelo Tribunal estadual em relação ao Tema 796 da repercussão geral. Nesse precedente, o STF definiu que a imunidade do ITBI não abrange a parcela do valor dos bens que ultrapasse o capital social a ser integralizado. A controvérsia examinada, contudo, não envolvia integralização de capital nem eventual valor excedente, mas a transferência patrimonial decorrente de cisão parcial.  

O relator também afastou a aplicação do Tema 1.348, que discute o alcance da imunidade na integralização de capital por empresas que exercem atividade preponderantemente imobiliária. Segundo a decisão, esse debate não se confunde com o caso analisado, referente a uma operação de reorganização societária.  

Embora se trate de decisão monocrática, o julgamento reforça que, nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, a incidência do ITBI deve considerar a atividade preponderante da sociedade que recebe os imóveis. Não sendo ela predominantemente imobiliária, permanece aplicável a imunidade constitucional. 

Daniel Biagini Brazão Bartkevicius 

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