O Supremo Tribunal Federal voltará a analisar, em 25 de fevereiro de 2026, uma das discussões tributárias mais relevantes para empresas que usufruem de incentivos fiscais estaduais. Trata-se do Tema 843 da Repercussão Geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 835.818, que examina a constitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
A controvérsia envolve benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, usualmente utilizados como instrumentos para estimular determinados setores ou regiões. Os contribuintes sustentam que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou faturamento, mas sim um mecanismo de desoneração fiscal, razão pela qual não poderiam ser tributados pela União por meio das contribuições sociais. A discussão é travada à luz dos artigos 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que delimitam as hipóteses de incidência tributária e o conceito constitucional de receita.
O relator original do caso, ministro Marco Aurélio, atualmente aposentado, apresentou voto no sentido de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é incompatível com a Constituição. Para o ministro, esses valores não representam acréscimo patrimonial ou ingresso definitivo no caixa do contribuinte, mas apenas um incentivo fiscal concedido pelos entes estaduais, não podendo ser tratados como receita tributável pela União. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso, formando maioria provisória favorável aos contribuintes.
Entretanto, o julgamento não foi concluído, e parte dos ministros apresentou divergência. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux defenderam a tese de que os créditos presumidos de ICMS integram o conceito de receita e, portanto, podem compor a base de cálculo das contribuições sociais. Com a aposentadoria de vários ministros que já haviam votado, o cenário permanece aberto, uma vez que ainda é possível a alteração dos votos de ministros em exercício, o que mantém o resultado final indefinido até a conclusão do julgamento.
Tal debate ocorre em um contexto mais amplo de controvérsias envolvendo a delimitação da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STF já enfrentou tema semelhante ao decidir, no julgamento do Tema 69, que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições, entendimento que provocou impactos bilionários e levou à modulação dos efeitos da decisão. A experiência anterior reforça a expectativa de que, mesmo em caso de vitória dos contribuintes no Tema 843, o Supremo venha a limitar os efeitos temporais da decisão, seja restringindo sua aplicação a fatos geradores futuros, seja resguardando apenas os contribuintes que já tenham ações judiciais em curso.
Do ponto de vista prático, o desfecho desse julgamento é especialmente relevante para empresas que se beneficiam de programas estaduais de incentivo fiscal, como aqueles voltados à industrialização, exportação ou desenvolvimento regional. A eventual exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do PIS e da Cofins pode representar redução significativa da carga tributária e abrir espaço para pedidos de restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, observados os limites que vierem a ser fixados pelo STF.
O escritório Bergamini Advogados conta com uma equipe altamente especializada, preparada para assessorar seus clientes de forma estratégica e personalizada nas mais diversas demandas jurídicas.
Por Bruno Gomes de Farias
27 de setembro de 2024
No último dia 29/08/2024, a Receita Federal do Brasil iniciou uma Consulta Pública para avaliar as Instruções Normativas que...
Leia maisInscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades
Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.