O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão de grande relevância para empresas com passivos fiscais relevantes.
No julgamento do REsp 2.196.073, a Terceira Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de uma empresa devedora quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada ou ineficaz.
Na prática, o STJ reconheceu que o artigo 97, inciso IV, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) autoriza o pedido de quebra por “qualquer credor”, sem estabelecer distinção entre credores públicos e privados. Além disso, firmou-se o entendimento de que a existência da execução fiscal não impede a utilização da via falimentar, uma vez que não há incompatibilidade entre os dois ritos.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que, embora o entendimento anterior (sob o Decreto 7.661/1945) fosse de que o Fisco não poderia requerer a falência por já dispor do rito da execução fiscal, a edição da Lei 14.112/2020 alterou esse cenário ao reforçar a aptidão do Fisco para integrar procedimentos concursais. Com as alterações dessa lei, o Fisco passou a dispor de instrumentos específicos, como o incidente de classificação do crédito público e a previsão de suspensão das execuções fiscais em decorrência da quebra. Foi ressaltada ainda a evolução jurisprudencial, exemplificada pelo Tema Repetitivo 1.092, segundo o qual a Fazenda pode se submeter ao regime falimentar e habilitar seus créditos.
A decisão fundamentou-se ainda na utilidade da ação falimentar, que oferece ferramentas indisponíveis na execução comum, como a ação revocatória, a arrecadação universal de bens e a responsabilização de sócios, sendo um mecanismo legítimo de satisfação do crédito em situações de insolvência.
Este é considerado um leading case (caso pioneiro sobre o assunto). O precedente eleva o grau de risco para empresas com débitos fiscais relevantes, reforçando que a gestão do passivo tributário deve ser tratada como um tema estratégico de sobrevivência empresarial.
Letícia da Gama Sousa Magalhães
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